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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.898.225

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 315 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Seção que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ, com alegação de omissões relativas: (i) ao afastamento do óbice da Súmula 315/STJ por suposta adequada exposição do quadro fático; (ii) ao excesso de formalismo e à primazia do julgamento de mérito; e (iii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada ilegalidade na condenação por crime tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptos a justificar a integração do julgado.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada - incidência da Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência - impede o conhecimento do agravo regimental, atraindo, por simetria, a Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício, em sede de embargos de divergência ou no respectivo agravo regimental, por integrante da Seção que não proferiu o acórdão no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), vícios não evidenciados nas alegações apresentadas.

5. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula 315/STJ, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas; tal conduta ofende o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por simetria, o óbice da Súmula 182/STJ, suficiente para impedir o conhecimento do agravo regimental.

6. As teses sobre adequada exposição fática, excesso de formalismo e primazia do julgamento de mérito traduzem inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão sanável pela via estreita dos embargos de declaração.

7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência ou de agravo regimental respectivo, por ausência de competência do relator e da Seção para desconstituir acórdão proferido por Turma do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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