STJAgInt no REsp 2.136.077
Telefonia móvel: cancelamento do serviço
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Notarial e Registral
- Telefonia móvel
- Cancelamento do serviço
- Atas notariais
- Força probante
- Multa cominatória
- Redução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Caso em que, nos autos de ação civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia móvel, não é possível divergir do julgado recorrido, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, no tocante ao reconhecimento da força probante das atas notariais juntadas para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, à redução do valor da multa diária imposta à parte demandada, à necessidade de liquidação da sentença por artigos e ao afastamento da multa imposta por litigância de má-fé.
3. Esta Corte Superior tem admitido, como meio de o juiz dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e arts. 83 e 94 do CDC) e com vistas a alcançar o maior número de beneficiários, a substituição da obrigação de divulgar a sentença proferida em ação coletiva em jornais de grande circulação pela publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5 . Agravo interno parcialmente provido apenas para substituir a publicação da sentença em jornais impressos de grande circulação por publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.