STJAgRg no HC 1.094.690
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em fumus comissi delicti e periculum libertatis, diante de prisão em flagrante com apreensão de 12 g de maconha, 25 sementes de maconha e 0,55 g de cocaína, além de balança digital, saquinhos "sacolé", fitas adesivas e rolo de PVC; tentativa de fuga e de destruição de aparelho celular; e existência de condenações pretéritas por crimes graves, indicando reiteração delitiva.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a segregação cautelar com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, à luz do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentação idônea, baseada em elementos concretos (reiteração delitiva, tentativa de obstrução da persecução penal e apreensão de entorpecentes com petrechos), ou se se apoiou indevidamente na gravidade abstrata do delito, na reduzida quantidade de droga e no modus operandi.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram suficientes diante do risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal.
6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e alegada ausência de vínculo com organização criminosa afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
8. O fumus comissi delicti está evidenciado pela prisão em flagrante, pelos relatos dos agentes acerca da abordagem, tentativa de fuga e destruição de provas, pela apreensão de entorpecentes e petrechos de fracionamento/embalagem e pelo laudo pericial preliminar que confirmou a natureza ilícita das substâncias.
9. O periculum libertatis é concreto, justificando a segregação para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da tentativa de obstrução da persecução penal (destruição de celular), da fuga no momento da abordagem e do histórico de condenações por crimes graves, indicativo de reiteração delitiva.
10. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ou suficientes frente ao risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal.
11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, conforme jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há tentativa de fuga e destruição de provas, apreensão de entorpecentes com petrechos e histórico de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar, presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando verificado risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgRg no HC n. 913.952/MG, relator Ministro, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
Tese
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal quando há tentativa de fuga e destruição de provas, apreensão de entorpecentes com petrechos e histórico de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar, presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando verificado risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.