STJAREsp 2.646.730
Plano de saúde: cobertura do método aba e rol da ANS
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura do método aba e rol da ANS
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO ABA E ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, danos morais e materiais, visando cobertura integral de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, sem limite de sessões, além de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a cobertura contratual integral do tratamento, sem limites de sessão, tornar definitiva a tutela e condenar em danos materiais de R$ 400,00, com honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem confirmou a cobertura integral, afastou danos morais e majorou honorários em mais 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, ao afastar a taxatividade do rol da ANS e impor cobertura do método ABA antes da Resolução n. 539/2022; e (ii) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do CC, ao desconsiderar a liberdade contratual e a boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ que assegura a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração, impondo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual segue a jurisprudência que reconhece a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 421 e 422 do CC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 35-F; CC, arts. 421, 422; CPC, art. 85, §§ 11º, 2º; Lei n. 14.454/2022, art. 10, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.941.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.451.948/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Recurso especial n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.007.234/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual segue a jurisprudência que reconhece a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 421 e 422 do CC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.