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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ARR 100200-38.2009.5.02.0254

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA USIMINAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TEMA APRECIADO EM DECISÃO UNIPESSOAL DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional por meio da qual se reduziu o intervalo intrajornada de uma hora para 30 minutos diários. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Registre-se que apesar de não aplicáveis às relações de trabalho findadas antes de sua vigência, os artigos 611-A, III, e 611-B da CLT (inseridos pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017) revelam o viés de indisponibilidade relativa do objeto da norma convencional em análise, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva, mesmo que se trate de contrato de trabalho anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Periciais; Execução Previdenciária; Base de Cálculo; Prescrição; FGTS; Descontos Fiscais

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