STJAgRg no REsp 2.137.855
Defesa técnica: nulidade relativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Defesa técnica
- Nulidade relativa
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação de deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao acusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e não interposição de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal.
III. Razões de decidir
3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo.
5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.
6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
Tese
"1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.