STJAgRg no RHC 201.896
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Contrabando
- Contemporaneidade
- Ilegalidade não demonstrada
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros.
2. A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de acautelar a ordem pública, em risco diante da constatação de que o agravante, após sua soltura, voltou a contribuir de forma relevante com organização criminosa dedicada à prática sistemática de crimes de contrabando de cigarros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação idônea.
4. Alega-se ausência de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos sob investigação, inexistência de provas a respeito de fatos novos e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida devido à demonstração de que o agravante retomou atividades com a organização criminosa, após colocado em liberdade, evidenciando a contemporaneidade da medida.
6. A gravidade concreta das condutas e o papel relevante do agravante na organização justificam a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a ordem pública, de modo a interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para obstar a segregação cautelar e impor a implementação de cautelares alternativas.
8. Impossibilidade de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada, de modo a acautelar a ordem pública, quando necessária para interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A retomada de vínculos com organização criminosa, após concedida liberdade ao investigado, evidencia a contemporaneidade do decreto prisional e demonstra a insuficiência de cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser decretada, de modo a acautelar a ordem pública, quando necessária para interromper as atividades ilícitas de organização criminosa. 2. A retomada de vínculos com organização criminosa, após concedida liberdade ao investigado, evidencia a contemporaneidade do decreto prisional e demonstra a insuficiência de cautelares diversas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES