TSTAg-EDCiv-RR-RR 0001536-80.2022.5.05.0561
Responsabilidade subsidiária da administração pública afastada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública afastada
- Terceirização
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No caso, na decisão agravada, não houve pronunciamento acerca dos honorários sucumbenciais, embora tenha sido dado provimento ao recurso de revista do Estado para afastar a responsabilidade subsidiária. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela autora aos patronos do ente público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do referido dispositivo. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo apenas para acrescer à decisão monocrática a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do Estado reclamado, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator