STJAgRg no AREsp 2.951.933
Medida assecuratória: sequestro de bem imóvel
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Medida assecuratória
- Sequestro de bem imóvel
- Crimes contra a administração pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA PARA GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo medida de sequestro incidente sobre imóvel pertencente à agravante, decretada no âmbito de investigação relacionada a esquema de desvio de recursos públicos na área da saúde no Município de Canoas/RS. A agravante, ex-secretária municipal de saúde, responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e peculato, tendo sido decretada a constrição patrimonial para assegurar a reparação do dano ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática teria incorrido em erro ao considerar fundamento jurídico relacionado ao Decreto-Lei n. 3.240/1941, o que configuraria reformatio in pejus; e (ii) saber se é possível a manutenção de medida de sequestro sobre bem de origem lícita e adquirido anteriormente aos fatos delituosos, com base na legislação que admite a constrição de bens equivalentes para garantia de ressarcimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização de fundamento jurídico diverso daquele adotado pelo tribunal de origem não configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do recorrente, sendo admissível a aplicação da norma jurídica pertinente ao caso pelo julgador, à luz do princípio iura novit curia e do efeito devolutivo em profundidade dos recursos.
4. A legislação penal admite a decretação de medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado, ainda que de origem lícita, quando os bens diretamente provenientes do crime não forem localizados, com o objetivo de assegurar futura reparação do dano ao erário.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença dos requisitos da medida cautelar - especialmente quanto à existência de indícios da prática delitiva e risco de frustração da reparação patrimonial - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
6. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso com base em jurisprudência consolidada desta Corte pode apresentar fundamentação sucinta, desde que suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a decretação de medida assecuratória sobre bens de origem lícita e de valor equivalente ao proveito do crime para assegurar a reparação do dano ao erário. 2. A revisão dos requisitos fáticos que justificam a medida assecuratória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º; CPP, arts. 125 e 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.10.2021.
Tese
"1. É possível a decretação de medida assecuratória sobre bens de origem lícita e de valor equivalente ao proveito do crime para assegurar a reparação do dano ao erário. 2. A revisão dos requisitos fáticos que justificam a medida assecuratória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.