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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.952

Estupro de vulnerável: alegação de nulidade do julgamento do recurso de apelação por ausência advogado da sala de sessão do tribunal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Não comunicação ao colegiado
  • Inexistência de demonstração de prejuízo concreto
  • Princípio da pas de nullité sans grief
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA ADVOGADO DA SALA DE SESSÃO DO TRIBUNAL. NÃO COMUNICAÇÃO AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade para anular o julgamento de apelação criminal em que o advogado do paciente alegou ausência temporária por questões fisiológicas. O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do advogado da sala de sessões do colegiado onde se realizava o julgamento de apelação criminal, sem que comunicasse qualquer dos responsaveis ou julgadores, configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se tal ausência gerou prejuízo concreto capaz de justificar a anulação do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado, devendo o reconhecimento de nulidade observar a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).

4. No caso concreto, o advogado não comunicou ao colegiado ou à Secretaria da sessão sua ausência temporária, e o julgamento transcorreu regularmente, sem qualquer indicação de violação à ampla defesa ou ao contraditório, tendo o processo sido chamado por mais de uma vez a julgamento.

5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF) exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em conformidade com o princípio da pas de nullité sans grief. No caso, não se comprovou qualquer prejuízo à defesa do paciente.

6. Alegações de cerceamento de defesa devem estar lastreadas em elementos concretos que demonstrem efetiva violação ao devido processo legal, o que não ocorre no presente caso, onde a ausência temporária do advogado não inviabilizou a realização da sustentação oral ou trouxe qualquer impacto ao julgamento da apelação.

7. A matéria discutida no agravo não permite reanálise de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.

8. Inexistindo flagrante ilegalidade, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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