TSTAg-AIRR 20225-85.2021.5.04.0384
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sentença mantida por seus próprios fundamentos
- Ausência de nulidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a adoção dos fundamentos constantes da sentença, com manutenção dela pelos próprios fundamentos, (artigo 895, §1º, IV, da CLT), evidencia manifestação fundamentada acerca das questões objeto de recurso e inviabiliza a configuração da negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional