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Jurisprudências

TSTRR 338-85.2016.5.12.0023

Ente público: contrato de gestão

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. HOSPITAL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pretensão de condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e a obrigação de "assegurar que, nos contratos de gestão hospitalar e/ou contratos administrativos similares seja assegurado o cumprimento dos artigos 10 e 448 da CLT pela pessoa jurídica de direito privado contratada para a assunção da gestão hospital ou do serviço público de saúde concedido à iniciativa privada, mantendo-se a continuidade dos vínculos jurídicos de empregos dos trabalhadores afetados, independente da alteração da figura do empregador". 2. O Tribunal Regional concluiu indevida a pretensão do Ministério Público do Trabalho, ao fundamento de que o acesso à gestão do Hospital de Araranguá decorreu de concessão pública pelo Estado de Santa Catarina e que a empresa ou gestor que obteve o direito à gestão não guarda nenhuma relação com o gestor anterior, não se tratando o caso dos autos de sucessão empresarial. Salientou que, por essa razão, indevido também o pedido de indenização por dano moral coletivo. 3. Nesse contexto, diante do cenário estabelecido no acórdão recorrido de ausência de sucessão trabalhista, mas somente alternância das entidades gestoras do hospital em razão de contrato de gestão, mediante licitação (Súmula 126 do TST), não se cogita de violação dos artigos 10 e 448, da CLT e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 225 da SDI-1 do TST e, por consectário lógico, não se evidencia ilícito a ensejar a condenação do Estado recorrido ao pagamento de indenização dano moral coletivo. Julgados. Violação não configurada. Divergência jurisprudencial não demonstrada, nos termos da Súmula 337, I e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Ação Civil Pública

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