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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1102-40.2019.5.06.0312

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Regional constatou que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada nos autos possuem anotações variáveis e que, além disso, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para infirmar o teor desses documentos. Diante disso, foi mantida a decisão de origem que os considerou fidedignos para exame da jornada de trabalho da Reclamante. 2. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas — qual seja, horas extras e intervalos efetivamente praticados pela Reclamante —, e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 3. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o Recurso de Revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4. Prejudicado o exame da transcendência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao índice de correção monetária aplicável à atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos nestes autos. 2. O debate em questão detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Possível violação ao decidido na ADC nº 58 pelo STF. 4. Transcendência política reconhecida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE HIPOSSUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Redator designado para o acórdão. Do acórdão prolatado na referida ação, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Desse modo, conforme previsto no diploma normativo trabalhista, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita tão somente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, mas poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 2. Não há, assim, qualquer óbice à exigência de honorários sucumbenciais da parte beneficiária de justiça gratuita, pelo que não deve prosperar a pretensão da Reclamante. 3. Diante do alinhamento entre o acórdão impugnado e o precedente de observância obrigatória fixado pelo STF, não se verifica qualquer critério de transcendência no debate. 4. Transcendência não reconhecida. 5. Recurso de Revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nos 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante no sentido de que deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase extrajudicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Conforme fixado no precedente em questão, "a aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas." 3. Na fase extrajudicial, os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pela aplicação do IPCA-E, ademais da incidência de juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991. Na fase judicial, incidirá apenas a Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios. Sublinha-se que, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF, os processos em fase de conhecimento, como no presente caso, "devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)", pelo que se verifica a incorreção do acórdão regional ao fixar os parâmetros de atualização dos valores e se constata a necessidade de se aplicar os parâmetros de atualização e juros definidos no precedente. 4. Transcendência política reconhecida. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reputar prejudicada a análise da transcendência do tema "horas extras / intervalo intrajornada" e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema; II - reconhecer a transcendência política do tema "correção monetária", conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "honorários sucumbenciais" e não conhecer do Recurso de Revista, no aspecto; IV - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "correção monetária", por violação ao decidido na ADC nº 58 pelo STF, reconhecer sua transcendência política e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar os critérios de indexação ordenados pelo TRT e determinar, de ofício, a incidência, na fase extrajudicial, do IPCA-E, para além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, na fase judicial, da Taxa SELIC como fator de atualização e de juros moratórios até 29/8/2024, data após a qual serão observadas as alterações legais promovidas pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual incidirá o IPCA para atualização monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e a taxa de juros calculada segundo o art. 406 do Código Civil.

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