TSTAIRR 21015-11.2018.5.04.0211
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções previstas no Tema 1.118 do STF. No particular, é incontroverso ter havido revelia da prestadora de serviços, com condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria, diferenças de vale-transporte, multa normativa por mora salarial, depósitos fundiários não recolhidos ao longo da contratualidade, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Mais do que isso, o próprio acórdão regional, ao transcrever trecho da sentença, registrou que o terceiro reclamado, mesmo ciente do reiterado inadimplemento da prestadora quanto aos recolhimentos do FGTS dos empregados, renovou o contrato de prestação de serviços sem exigir a regularização das pendências nem executar as garantias contratuais previstas, circunstância que evidencia ciência inequívoca das irregularidades e deliberada omissão administrativa na adoção das medidas legalmente cabíveis. A negligência reconhecida pelo Tribunal Regional não decorreu, portanto, da mera distribuição do ônus da prova, mas da demonstração concreta de que a Administração tolerou a continuidade das irregularidades trabalhistas, mantendo a execução contratual apesar do descumprimento reiterado das obrigações da empregadora. O caso enquadra-se, assim, na parte final do item 1 e, especialmente, nos itens 2 e 4.ii da tese firmada no Tema 1.118, por revelar comportamento negligente da Administração após inequívoca ciência das irregularidades trabalhistas, bem como a inobservância do dever de adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações da contratada, dentre elas a exigência de comprovação da regularidade trabalhista, a retenção de créditos e a execução das garantias contratuais. A fundamentação regional encontra, ainda, reforço na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 85.605 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 9/1/2026, e 83.212 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 11/2/2026, nas quais se assentou que não há afronta aos Temas 246 e 1.118 quando a responsabilização subsidiária decorre da efetiva demonstração da negligência administrativa. Evidenciada, portanto, a culpa in vigilando da Administração Pública, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da Administração Pública (Estado do Rio Grande do Sul), com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Ente Público