STJEDcl no AgRg no AREsp 3.201.784
Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Contradição
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
2. O embargante aponta omissões quanto aos arts. 105, § 3º, I, e 105, III, a, da CF/1988, aos arts. 5º, XI, LVI e XXXV, da CF/1988, e contradição no acórdão, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ e a existência de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos; e (ii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivo constitucional em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação de premissas fáticas.
5. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, não há contradição interna, mas sim inconformismo da parte com a conclusão adotada pela Turma.
6. Quanto ao prequestionamento de dispositivo constitucional, o STJ possui entendimento consolidado de que não é necessário manifestar-se expressamente sobre normas constitucionais, sendo suficiente a apreciação da matéria sob enfoque infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.