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Jurisprudências

STFRE 1.611.297 AgR-segundo

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Direito civil. Sucessões. Inventário. Cônjuge supérstite. Separação legal de bens. Concorrência sucessória. Inexistência. Dispositivos constitucionais sem o devido prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de Origem e se acolher a tese acerca da possibilidade de a agravante concorrer com a descendente do falecido na ordem de vocação hereditária, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e o conjunto probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 279/STF.

3. As instâncias inferiores concluíram que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.236 da Repercussão Geral, não alterou a disciplina da vocação hereditária prevista no Código Civil, o que afasta a aplicação da referida tese ao caso.

4. Agravo regimental não provido.

5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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