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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RO 5788-31.2015.5.15.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/73

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/73
  • Contrato de gestão
  • Obrigações de não fazer
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, II, do CPC/73
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, v, do CPC/73

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTRATO DE GESTÃO. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Inicialmente, saliento que o recurso ordinário não foi conhecido pela decisão agravada, no tocante à pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, II, do CPC/73, diante da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.010, II e III, do CPC/73, razão pela qual incidiu à hipótese o item I da Súmula nº 422 desta Corte. Contudo, ao interpor o agravo interno, o agravante incorreu no mesmo equívoco, deixando de impugnar o fundamento da decisão agravada ao não conhecer do apelo. Assim, diante da reiterada ausência de dialeticidade recursal, não se conhece do agravo interno, no aspecto em particular. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. CONTRATO DE GESTÃO. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC/73. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência da ação rescisória cuja pretensão objetivava rescindir acórdão proferido pelo TRT15, o qual manteve a condenação do autor ao cumprimento de obrigações de não fazer. Conforme salientado na decisão agravada, o acórdão rescindendo consignou, dentre outras, as seguintes premissas fáticas a) "Ora, do depoimento retro transcrito infere-se que o contrato de gestão firmado com o Hospital Mahatma Gandhi não possui natureza apenas complementar, é cediço que os serviços prestados substituem a ação do Poder Público, o que é inconstitucional, ante os artigos 198 e 199 da Magna Carta , bem como ilegal, face o que dispõe os artigos 24 e 25 da Lei 8.080/91."; b) "...é evidente que o Município réu dirigia a prestação de serviços, eis que os trabalhadores eram a ele subordinados, sendo que ainda procedia a avaliação dos mesmos, razão pela qual há também violação do artigo 37, lI, da Constituição Federal. Isto porque o Município contratava trabalhadores a ele subordinados, para exercer serviço público essencial, sem concurso público." e c) "...restou comprovado que o contrato de gestão firmado entre as partes, embora aparentemente revestido de legalidade, não obedeceu aos requisitos constitucionais e legais supracitados, razão pela qual não é possível reconhecer a sua validade.". Ao final, conclui-se que "Portanto, evidenciada as irregularidades perpetradas pelo Município reclamando, entendo que a r. sentença não comporta reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso, bem como ao reexame necessário.". Portanto, as obrigações de não fazer determinadas no acórdão rescindendo decorreram da constatação, mediante a análise das provas dos autos, das irregularidades perpetradas pelo Município na condução do contrato de gestão firmado com o Hospital Mahatma Gandhi. Diante disso, tem-se a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC/73, pois qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de afastar as irregularidades consignadas no acórdão rescindendo e desconstituir as obrigações de não fazer determinadas no acórdão rescindendo, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos do processo de origem. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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