Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.716.240

Tempestividade do recurso especial: interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante alega que o prazo para interposição do recurso especial deveria ser contado de forma diversa, considerando feriados e força maior, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC, e que não foi intimada para sanar vícios no prazo de 5 dias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.

4. Outra questão é se a decisão que considerou intempestivo o recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de feriados e força maior.

III. Razões de decidir

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a análise da tempestividade do recurso.

6. O Tribunal de origem concluiu que a devolução dos valores pagos deve ser integral, considerando a culpa da construtora/vendedora, e que o atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano material e moral.

7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial.

8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de lei que caracteriza fato novo é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, 219, caput, 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

Tese

"1. A superveniência de lei que caracteriza fato novo é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.