TSTAg-AIRR 0010732-48.2023.5.03.0156
Competência da justiça do trabalho: seguro de vida em grupo contratado pelo empregador
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Competência da justiça do trabalho
- Seguro de vida em grupo contratado pelo empregador
- Idenização do seguro de vida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação envolvendo seguro de vida concedido pela empregadora a seus empregados, uma vez que o referido benefício deriva da existência de um vínculo empregatício. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional de acordo com esse entendimento, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. IDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de ofensa ao art. 757 do Código Civil não viabiliza o recurso, uma vez que o mencionado dispositivo contém caput e parágrafo único, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual delas teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. O art. 768 do Código Civil, segundo o qual “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, por sua vez, é impertinente ao debate, uma vez que a matéria em questão não foi examinada sob tal enfoque. Ressalte-se, ainda, que os arestos transcritos para cotejo de teses são inservíveis, porquanto não atendem o disposto na Súmula nº 337, I, "a", e IV, "b" do TST, pois desacompanhados da fonte oficial de publicação/repositório autorizado de publicação. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator