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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.213.210

Cabimento: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.

2. A defesa alegou erro de premissa fática e indevida aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso buscava revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo TRF5, relacionados à interpretação de mensagens de WhatsApp. Apontou omissões no acórdão embargado, como ausência de impugnação específica das razões do agravo regimental e falta de enfrentamento das teses sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a natureza jurídica da controvérsia. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar omissões, contradições e erros de premissa, com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar alegadas omissões, contradições e erros de premissa no acórdão embargado, com efeitos modificativos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ e promovendo o exame das teses de revaloração jurídica e do cotejo analítico quanto ao art. 327, § 2º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, ou para ensejar nova reanálise dos autos.

6. No caso concreto, a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.

7. Não há omissões no acórdão embargado, que analisou as questões postas, ainda que não da forma pretendida pelo embargante.

8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para rediscutir questões já analisadas ou ensejar nova reanálise dos autos.

2. A discordância da solução jurídica adotada no julgamento não configura omissão ou outro vício que autorize o manejo dos embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.03.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para rediscutir questões já analisadas ou ensejar nova reanálise dos autos.

2. A discordância da solução jurídica adotada no julgamento não configura omissão ou outro vício que autorize o manejo dos embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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