TSTAg-AIRR 0010546-18.2022.5.03.0105
Impenhorabilidade: bem de família
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Não configuração
- Óbice da súmula nº 126/TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Nesse sentido, não há ofensa aos dispositivos legais apontados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional examinou a prova e decidiu que a "agravante e sua família não residem no imóvel penhorado, como reconhecido em agravo de petição. E que o referido imóvel se encontra inabitado, eis que o oficial descreve que compareceu ao local "mas nunca foi atendido’. Assim, sequer há indicativo de que o imóvel seja utilizado como meio de renda para subsistência da agravante. Nesse sentido, não há ofensa aos dispositivos legais apontados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator