STJAREsp 2.324.139
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Bis in idem
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a relação de parentesco tanto para a fixação da pena-base quanto para a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal.
2. O acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena fixada em 9 anos de reclusão, considerando a alta reprovabilidade da conduta e a prevalência de relações domésticas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar a relação de confiança e parentesco para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase e aplicar a agravante genérica na segunda fase.
III. Razões de decidir
4. O magistrado de origem utilizou fundamentos distintos para valorar a culpabilidade e aplicar a agravante genérica, não configurando bis in idem. A culpabilidade foi valorada pela confiança depositada no réu, enquanto a agravante considerou a prevalência de relações domésticas.
IV. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.