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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-ED-Ag-RR 10166-18.2016.5.03.0036

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano – inadimplemento das obrigações trabalhistas – e a conduta do poder público. 4. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu a impossibilidade de impor à Administração Pública o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incide, pois, o disposto no art. 894, § 2º, da CLT. 5. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 5. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. 2. A 5ª Turma, ao rejeitar os embargos de declaração, reconheceu o intuito procrastinatório da medida recursal, ensejando a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Nesse cenário, a Turma firmou entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração – art. 1.026, § 2º, do CPC –, que foram opostos com claro objetivo de apenas manifestar inconformismo com a decisão embargada, fundamentando a aplicação da penalidade. Por sua vez, os arestos paradigmas colacionados se referem a situações em que a multa foi aplicada automaticamente pela rejeição dos aclaratórios (RR-Ag-1021-09.2011.5.01.0281e RR-10620-50.2016.5.03.0148) ou sem fundamentação (RR-1857-05.2017.5.09.0004). 3. Dessa forma, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os modelos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Juros; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indenizado - Efeitos; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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