TSTRR 1000007-02.2020.5.02.0322
Exeução: grupo econômico
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Exeução
- Grupo econômico
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA). EXEUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (11/07/2016 a 16/05/2019). TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior debruçou-se sobre a inovação legislativa concernente ao acréscimo do § 3º ao art. 2º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 no tempo, considerando as situações abrangidas pelos períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a matéria sido afetada em demanda de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.0431), Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos , julgado em 8/5/2026, com a fixação da seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Logo, não pairam mais dúvidas acerca da aplicação do § 3º do art. 2º da CLT às situações que abrangem ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No presente caso, a Corte de origem consignou premissa fática insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, quanto à existência de coordenação entre as empresas reclamadas, haja vista a comunhão de interesses entre as reclamadas. Nesse diapasão, considerando a Tese Jurídica fixada no Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação durante todo o período contratual, anterior à Lei nº 13.467/2017, não implica em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Grupo Econômico