TSTAg-AIRR 10758-40.2021.5.15.0008
Ebserh: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Porcentagem de 40%
- Prejudicado o exame da transcendência
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Empregador que utilizou o salário-base para o cálculo da parcela
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORCENTAGEM DE 40%. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOR QUE UTILIZOU O SALÁRIO-BASE PARA O CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Há jurisprudência firme no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 195 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o fechamento da pauta do presente julgamento não havia determinação de suspensão. Portanto, há de ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que à recorrente, EBSERH, não se aplicavam as prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH tem direito às prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo da reclamante.
Indexação
Partes e Procuradores; Base de Cálculo; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional