Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010623-25.2024.5.03.0083

Contrato de experiência: dispensa discriminatória

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, por entender inaplicável, ao caso da lombalgia, a presunção contida na Súmula 443 do TST. 2. O embargante aponta omissões e contradições no julgado, sustentando que a decisão desconsiderou o conjunto fático-probatório regional, a ausência de exame demissional e a distribuição do ônus da prova, além de ter incorrido em revaloração de fatos vedada pela Súmula 126 do TST. 3. No caso em tela, o acórdão embargado foi claro ao enfrentar o cerne da controvérsia: a aplicabilidade da Súmula 443 do TST à lombalgia. Esta Turma adotou o entendimento de que a referida súmula pressupõe doença grave que suscite estigma ou preconceito, natureza essa não verificada na enfermidade descrita nos autos. A conclusão de que a lombalgia, por si só, não atrai a presunção da Súmula 443/TST, por força de jurisprudência consolidada desta Corte, absorve as demais alegações fáticas (como a ciência da empresa ou a ausência de exame demissional). 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.