STJAREsp 2.631.753
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Natureza e quantidade das drogas
- Tráfico privilegiado
- Reconhecimento da confissão parcial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Fabiano Belenti Gonzaga Mino e Thamily Gisele Matiusso Dias contra acórdão que, em sede de apelação, manteve as condenações de ambos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na exasperação da pena-base, considerando a natureza e quantidade das drogas; (ii) avaliar a incidência da causa de redução de pena do tráfico privilegiado e das atenuantes da menoridade e da confissão parcial; (iii) reanalisar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base na razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy, cocaína, crack e maconha) é proporcional, conforme instruções do STJ, que admite o uso dessas situações para aumento da pena, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é aplicável, pois restou demonstrada que os agravantes se dedicavam de forma reiterada ao tráfico de drogas.
5. A atenuante da confissão parcial deve ser aplicada, uma vez que, embora o agravante Fabiano tenha confessado parcialmente, a confissão foi utilizada como um dos fundamentos para a condenação, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 545).
6. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é cabível em favor de Thamily, que contava com 18 anos à época dos fatos, o que impõe a redução proporcional da pena.
7. O regime inicial semiaberto é adequado para Fabiano, dado o redimensionamento da pena, enquanto para Thamily permanece o regime fechado, em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias judiciais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.