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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.618.549

Plano de saúde: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que, pelo Estatuto Social e Regimento Interno, inexiste direito de restabelecimento do plano de saúde por ser assistência restrita a empregados da ativa; (ii) saber se há omissão na interpretação do art. 3º, § 5º, do Regimento Interno, no sentido de inexistir comprometimento de plano gratuito e vitalício para aposentados após 1992; (iii) saber se há omissão sobre a perda do direito de assistência médica após rompimento do contrato de trabalho por demissão ou aposentadoria; e (iv) saber se há omissão quanto ao marco temporal, dado que a alteração do regimento ocorreu em 1992 e a aposentadoria foi em 2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a aplicabilidade do Estatuto e do Regimento Interno, pois o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou a regra interna pertinente e reconheceu o direito de manutenção segundo os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e o art. 3º, § 5º, do Regimento Interno.

5. Não há omissão quanto às alegações referentes às previsões do Regimento Interno da Fundação e de manutenção do plano de saúde, pois foram devidamente analisadas com a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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