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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010162-31.2024.5.15.0144

Majoração de honorários advocatícios: decisão denegatória fundamentada no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Majoração de honorários advocatícios
  • Decisão denegatória fundamentada no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Não impugnação do fundamento da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do óbice da súmula n. 422, i, do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAMES DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADOS. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento do agravo de instrumento em razão de da ausência de transcrição adequada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna, uma vez mais, deficiente a fundamentação do apelo. Agravo parcialmente não conhecido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF N. 53. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADPFs n. 53, n. 149 e n. 171, entendeu que o art. 5º da Lei n. 4.950-A/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de que o art. 7º, IV, da Magna Carta "não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". 2. Ademais, em interpretação conforme, de modo a desindexar o salário-mínimo, a Suprema Corte firmou tese de congelamento da base de cálculo, fixando o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no referido diploma legal na data da publicação da ata do julgamento virtual das referidas ações constitucionais, ocorrida no dia 3/3/2022. 3. Assim, o salário profissional de contratação dos engenheiros deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu quantum congelado na data de 3/3/22. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF N. 53. O salário profissional de contratação dos engenheiros deve continuar a ser fixado com base no salário-mínimo, mas com o seu quantum congelado na data de 3/3/22, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 53. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e do agravo de instrumento no tema ¿Adequação à ADPF 53 do STF¿ e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação da condenação imposta ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o congelamento da base de cálculo dos pisos profissionais, qual seja o dia 3/3/2022. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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