TSTEDCiv-RR 539-53.2021.5.12.0039
Inépcia da petição inicial: ausência de liquidação dos pedidos
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Inépcia da petição inicial
- Ausência de liquidação dos pedidos
- Prazo para emenda
- Inexistência de omissão ou contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Gratificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. PRAZO PARA EMENDA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 263 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, concluindo que a ausência de liquidação dos pedidos não autoriza a extinção imediata do processo sem prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula nº 263 do TST e do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST. Inexistem omissão quanto à incidência do art. 330 do CPC, contradição na interpretação da Instrução Normativa nº 41/2018, ou necessidade de pronunciamento sobre a natureza jurídica do pedido, reserva de plenário ou sobrestamento do feito, por se tratarem de questões estranhas ao objeto decidido ou incompatíveis com a via integrativa dos embargos de declaração. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Gratificação; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Função de Confiança - Incorporação