STJAgInt nos EDcl no REsp 2.230.191
União estável: partilha de bens
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União estável
- Partilha de bens
- Prequestionamento ficto
- Comunicabilidade de frutos e bens
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DO STJ. COMUNICABILIDADE DE FRUTOS E BENS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para fixar, na data da citação, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os aluguéis do Centro Comercial Lindex II e os valores sacados de conta bancária, mantendo a decisão quanto aos honorários. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de prequestionamento ficto, a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório para modificar o entendimento sobre a comunicabilidade dos frutos e o direito sucessório da companheira sobrevivente e a possibilidade de reforma da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento ficto das matérias relativas aos arts. 1.660, V, e 1.829 do Código Civil, mediante a oposição de embargos de declaração na origem; (ii) estabelecer se a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da comunicabilidade dos frutos e do direito sucessório da companheira sobrevivente demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) verificar se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, no recurso especial, a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC em relação à questão que a parte pretende prequestionar, bem como o reconhecimento, pelo STJ, da existência do vício, o que não ocorre no caso.
4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 1.660, V, e 1.829 do Código Civil impede o exame dessas questões na via especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. A modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à partilha de bens e à comunicabilidade dos bens deixados pelo de cujus exige o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada e apresentar razões capazes de desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos que sustentam o pronunciamento monocrático, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. A decisão agravada já examinou as questões jurídicas suscitadas pela parte, e os argumentos apresentados no agravo interno não demonstram fundamento suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.