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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.083.910

Responsabilidade civil: acidente de consumo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. MOTOCICLISTA ATINGIDO POR FIO TELEFÔNICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULAS 83 E 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: I) o conceito de consumidor abrange as vítimas de acidente de consumo, equiparadas por força do art. 17 do CDC (bystanders); II) a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e a inversão do ônus da prova ocorre ope legis (art. 14, § 3º, do CDC), cabendo ao prestador provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva de terceiro.

3. Com o intuito de ampliar a proteção e simplificar a defesa judicial das vítimas de acidentes de consumo, nos casos de acidente de consumo, o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova por força de lei. Dessa forma, para se desonerar da responsabilidade, o fornecedor deve comprovar as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, demonstrando que o defeito inexiste ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros.

4. Uma vez que o consumidor demonstre o nexo entre o dano e o serviço recebido, transfere-se ao fornecedor o encargo de produzir prova inequívoca de que o incidente não foi provocado por uma falha na prestação do serviço, mas sim por outros fatores estranhos à sua conduta.

5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária das concessionárias de telefonia pelo acidente sofrido pelo autor, que, ao pilotar motocicleta, teve o pescoço interceptado por fiação suspensa sobre a via pública. Assentou-se que as rés não se desincumbiram do ônus de provar excludentes de responsabilidade ou a manutenção adequada da rede, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte sobre a responsabilidade objetiva em acidentes de consumo e a distribuição do ônus probatório, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

7. Nada obstante, assiste razão à parte recorrente quanto à multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem. A ausência de intenção procrastinatória e a finalidade de prequestionamento da matéria afastam a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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