STJAgInt no AREsp 3.078.669
Execução individual de sentença coletiva: compensação de verbas rescisórias
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Compensação de verbas rescisórias
- Fidelidade dos cálculos ao título executivo
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Princípio do tantum devolutum quantum appellatum
- Não configuração de ofensa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FIDELIDADE DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 223, 489, § 1º, INCISO IV, 505, 507, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A aferição das teses sustentadas pelos agravantes - notadamente (i) se a sentença proferida nos embargos à execução efetivamente afastou a compensação por preclusão temporal ou se apenas tangenciou o tema em obiter dictum; (ii) se o acórdão exequendo decidiu o ponto ou meramente o descreveu para fins de contextualização; e (iii) se o aresto regional ampliou indevidamente o efeito devolutivo da apelação manejada pela União, demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de documentos constantes de outros autos (sentença mandamental, parecer da Contadoria Judicial, sentença e acórdão proferidos nos embargos à execução, decisão agravada na origem e acórdão regional), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não há ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum quando o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento interposto na fase executiva, limita-se a aferir a conformidade dos cálculos homologados com os parâmetros fixados no título executivo e nos pronunciamentos jurisdicionais que o integram.
4. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Hipótese em que os paradigmas invocados tratam de controvérsias distintas, relativas à execução de título extrajudicial, exceção de pré-executividade, correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e vício extra petita em ação ordinária, ao passo que os autos versam sobre a fidelidade dos cálculos executórios ao título judicial em execução individual de sentença coletiva, com determinação expressa de compensação das verbas rescisórias.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.