TSTAg-RRAg 574-87.2017.5.09.0022
Horas extraordinárias: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 7 horas prevista em norma coletiva
- Banco de horas
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Não descaracterização
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 7 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 7 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de trabalho, previsto em norma coletiva, sob o fundamento de prestação de horas extras habituais e eventual labor nos dias destinados à compensação. III. A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada no julgamento do ARE 1121633, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A própria Constituição da República, no art. 7º, XIII e XIV, imprime o caráter de disponibilidade relativa do direito referente à jornada de trabalho, quando privilegia a autonomia coletiva, autorizando a majoração da duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e a compensação de horários realizada através de negociação entre as entidades sindicais. Extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa do direito a partir da alteração legislativa implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Tais disposições são reflexos da cadeia de transformações do que poderíamos denominar de um processo civilizatório que consiste na transmissão de regras que permeiam a vida do indivíduo ao longo dos tempos. Ainda que registrado no acórdão regional o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Assim, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em regime de compensação de jornada. E, não obstante a existência de labor extraordinário, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado. Desse modo, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva, proferiu acórdão em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrente da invalidade da jornada pactuadaCustas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Enquadramento Sindical; Banco de Horas; Valor Arbitrado