TSTAg-EDCiv-ARR 403-35.2017.5.17.0014
Minutos residuais: norma coletiva que amplia o limite legal de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Minutos residuais
- Invalidade
- Horas extras
- Parâmetros das horas extras
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AMPLIA O LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, §1º, DA CLT. INVALIDADE. SÚMULA 449 DO TST. TEMA 1.046 DO STF . É inválida cláusula normativa que amplia o limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT para além dos cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 449 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de negociação coletiva sobre direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais se inclui a limitação da negociação sobre os minutos residuais já disciplinada pela jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. II- AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PARÂMETROS DAS HORAS EXTRAS . Na decisão agravada houve a condenação da reclamada ao pagamento de 18 minutos por dia de trabalho, em razão dos minutos residuais, com adicional de horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por outro lado, no acórdão regional, há o registro de que o reclamante já recebia horas extras. Assim, as horas extras deferidas na presente ação deverão ser calculadas com os mesmos parâmetros das demais horas extras já pagas ao reclamante. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos da reclamada e do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários