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Jurisprudências

STJAgRg no PExt no HC 1.121.678

Tráfico de drogas: extensão de efeitos a corréu (art. 580 do CPP)

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A extensão dos efeitos de decisão proferida na presente via em favor de corréu exige identidade fático-processual entre os envolvidos e ausência de distinções de caráter pessoal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

2. No caso, há distinções pessoais relevantes que impedem a extensão, em especial o histórico prisional da agravante, que possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e teria praticado novo delito no curso da execução, ao passo que o corréu é réu primário. Além disso, houve apreensão, em relação à agravante, de dinheiro em espécie em notas de pequeno valor, indicativas de comércio varejista de entorpecentes, e de uma munição de calibre . 22.

3. O pedido de prisão domiciliar, fundado na condição de mãe de criança menor de 12 anos e de responsável por filho com deficiência (arts. 318, III e V, e 318-A do CPP), extrapola o objeto do pedido de extensão e já foi examinado em habeas corpus próprio. De todo modo, o benefício admite exceção em situações excepcionalíssimas, como a utilização da residência familiar para o tráfico de drogas, que expõe ao contexto criminoso.

4. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu a extensão e rejeitou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois ausente a imprescindível identidade fático-processual e presente situação excepcionalíssima que afasta o benefício.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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