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Jurisprudências

TSTRRAg 1000206-47.2022.5.02.0421

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Ônus da prova da prestação de serviços
  • Base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISRPUDÊNCIA DO TST ÓBICES DA SÚMULA N. 333 E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, uma vez reconhecida a existência do contrato de terceirização de serviços de vigilância firmado entre as rés, o autor tem ou não o ônus de demonstrar a prestação de serviços em favor de um dos tomadores. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que " quanto à alegação de ser a 4ª ré beneficiária dos serviços prestados pelo autor, a qual, por se tratar de fato constitutivo do direito por este pleiteado, cabe a ele o ônus de provar a veracidade (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou testemunha que corroborasse a tese narrada na exordial, tampouco trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da prestação de serviços em benefício desta reclamada ". 3. A tese autoral é no sentido de que " sendo incontroversa a contratação do serviço (assim como no presente caso em apreço), é do tomador o ônus da prova de que não teria se beneficiado da mão-de-obra do trabalhador ". 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. Constata-se, pois, que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória do TST acerca da distribuição subjetiva do ônus da prova quanto à prestação de serviços nos contratos de terceirização. Em tal contexto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO DEVIDA. TEMA 142 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT corresponde apenas ao salário base ou abrange as demais parcelas de natureza salarial, a exemplo do adicional de periculosidade, cuja inclusão é postulada no presente caso. 2. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se ao citado § 8º do art. 477 da CLT, afirmou haver "expressa menção que o salário é a base de cálculo da referida multa. Logo não há que se falar em acréscimo de outros títulos salariais auferidos pelo trabalhador em sua base de cálculo ". 3. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 142 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, considerou a abrangência do conceito legal de salário estabelecido no art. 457, § 1º, da CLT e fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base ". Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração do valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT seja considerada como base de cálculo a soma de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade.

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