STJAREsp 3.244.063
Servidor público: parcela autônoma de equivalência (pae)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Parcela autônoma de equivalência (pae)
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Alcance subjetivo do título à luz do RMS 25.841/DF
- Legitimidade ativa
- Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO À LUZ DO RMS 25.841/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que o RMS 25.841/DF reconheceu o direito apenas aos juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981; não é possível ampliar os efeitos da coisa julgada para alcançar quem não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981; a mera inclusão do nome no rol de substituídos não confere legitimidade ativa sem a demonstração de ser beneficiário do título tal como delimitado - encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Ausência de prequestionamento dos arts. 504, 507 e 508 do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
4. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.