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Jurisprudências

STJREsp 2.210.846

Transporte de cargas: vale-pedágio

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Transporte de cargas
  • Vale-pedágio
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)
  • Não ocorrência
  • Ônus da prova (art. 373 do CPC)
  • Destinatário da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.209/2001 (LEI N. 14.229/2021). INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM RETORNO PARA ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PRAZO ÂNUO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança por não adiantamento do vale-pedágio, manteve condenação correspondente ao dobro do frete e ao ressarcimento dos pedágios desembolsados.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação; (ii) houve violação do regime do ônus e da produção da prova, com cerceamento por indeferimento de prova oral; (iii) o prazo prescricional aplicável à multa/indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, após a Lei n. 14.229/2021, é o ânuo, contado da data de cada transporte.

3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, decide a prescrição com base no art. 205 do CC e afasta a necessidade de prova oral por suficiência da prova documental, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A inconformidade da parte com a conclusão não traduz omissão.

4. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC: ao transportador incumbe comprovar prestação dos serviços, uso de via pedagiada e pagamento dos pedágios; ao embarcador cabe demonstrar o adiantamento do vale-pedágio como fato extintivo. A revisão do juízo de suficiência probatória atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

5. O prazo prescricional de 12 meses previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 (Lei n. 14.229/2021) tem aplicação imediata, alcançando as relações em curso: para transportes anteriores à vigência, conta-se desde 21/10/2021; para transportes posteriores, da data de cada frete. Transportes realizados entre março e dezembro de 2022 submetem-se ao prazo ânuo contado de cada viagem.

6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno ao Juízo de origem para adequação da condenação, decotando-se valores atingidos pela prescrição de 12 meses.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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