TSTAg-AIRR 0000124-49.2023.5.06.0142
Nulidade da decisão monocrática: fundamentação per relationem
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade da decisão monocrática
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Indenização por dano moral
- Valor
- Reanálise de fatos e provas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral, assentou que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, mas não o exame pormenorizado de cada alegação, sendo plenamente válida a técnica de remissão aos fundamentos da decisão recorrida, desde que cumprido o dever de motivação. 1.3. No caso, a decisão monocrática foi exaustiva ao transcrever as razões do TRT e os óbices processuais, entregando de forma plena a prestação jurisdicional e garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.4. Dessa forma, não se divisa a nulidade arguida, sendo legítima a decisão que adota os fundamentos da instância ordinária para fundamentar seu convencimento. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de rebaixamento funcional. 2.3. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a revisão do valor da indenização por dano moral em sede de Recurso de Revista é medida excepcional, reservada exclusivamente aos casos em que o montante fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fora dessas hipóteses, a pretensão de alteração do valor esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, visto que a fixação do quantum indenizatório baseia-se na valoração de elementos fáticos. 2.4. No caso, consta do acórdão regional que o autor foi submetido a um esvaziamento contínuo de suas funções e sofreu discriminação por ser dirigente sindical e portador de doença ocupacional. Registrou-se, ainda, que a empresa reiterou a prática ilícita mesmo após sucessivas condenações anteriores em quatro outros processos envolvendo o mesmo trabalhador. 2.5. O valor de R$ 150.000,00 fixado na origem, embora se revele elevado para os parâmetros habitualmente adotados por esta Turma em casos análogos, deve ser mantido. A ausência de recurso da parte reclamada impede a redução do montante, em observância ao princípio da “non reformatio in pejus”. Por consequência, o pedido de majoração formulado pelo autor não merece acolhida, uma vez que o montante fixado pelo TRT já se encontra, inclusive, em patamar elevado, não se justificando a intervenção extraordinária desta Turma para elevá-lo ainda mais. 2.6. Ante o óbice da Súmula nº 126 do TST e a vedação à “reformatio in pejus”, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora