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Jurisprudências

TSTEmb-ED-ARR 211000-94.2008.5.02.0052

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos , esta SDI-1 conheceu do recurso de embargos interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público reclamado pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova e com base na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público . 2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. Logo, diante da dissonância entre a decisão desta SDI-1 e as teses vinculantes fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118, impõe-se o exercício do juízo de retratação para não conhecer dos embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT, mormente considerando a consonância do acórdão prolatado pela Turma com a tese firmada no julgamento dos referidos leading cases, na medida em que afastou a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público diante da ausência de prova efetiva da conduta culposa. Recurso de embargos não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, não conhecer do recurso de embargos interposto pela parte reclamante.

Indexação

Juros; Ente Público

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