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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 0000360-12.2022.5.05.0191

Responsabilidade subsidiária da administração pública afastada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No caso, na decisão agravada, não houve pronunciamento acerca dos honorários sucumbenciais, embora tenha sido dado provimento ao recurso de revista do Estado para afastar a responsabilidade subsidiária. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor aos patronos do ente público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observada, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do referido dispositivo. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo tão somente para acrescer à decisão monocrática a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Estado reclamado, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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