STJAREsp 2.963.947
Locação em shopping center: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Locação em shopping center
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência
- Contrato empresarial
- Honorários contratuais impostos ao locatário
- Cobrança judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS IMPOSTOS AO LOCATÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Tratando-se de contrato de locação de espaço em shopping center, é válida a cláusula contratual que transfere ao locatário a obrigação de custear os honorários contratuais pagos pelo locador para a cobrança judicial do débito locatício.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.