TSTRR-RR 1000097-09.2016.5.02.0012
Execução: salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Salários e proventos de aposentadoria
- Penhora
- Possibilidade
- Violação do art. 1º, III, da Constituição Federal configurada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Demonstrada possível violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou o pedido de expedição de ofício para penhora de 10% da aposentadoria dos executados, ao argumento de que valor recebido por cada executado é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, eventual bloqueio inviabilizaria a manutenção de sua subsistência digna. 2. Esta Corte Superior, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), desde que se observe a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada tese de que a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios objetivando a penhora mensal, limitada ao percentual de 50% dos ganhos líquidos da executada, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Violação do art. 1º, III, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios objetivando a penhora dos proventos de aposentadoria ou pensão da sócia executada, no percentual 10% (dez por cento) dos ganhos líquidos da devedora, limitado a 50% dos rendimentos líquidos da executada, a ser observado levando em consideração todos os descontos nos seus proventos já autorizados judicialmente, devendo ser observada, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora