Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 25-69.2014.5.02.0251

Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao fundamento de que havia o extrapolamento habitual da jornada estabelecida na norma coletiva. 2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 3. Todavia, prevalece nesta Segunda Turma, em razão do decidido pelo STF no Tema 1046 de Repercussão geral e no RE 1.476.596/MG, o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta relatora, em homenagem ao princípio da colegialidade, há de se prover o recurso de revista para afastar a condenação o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, retratar-se da decisão anteriormente proferida, fls. 659 - 680, apenas no tema "Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Prestação habitual de horas extras", nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecer a validade da norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária, mantendo-se eventuais diferenças pelo período trabalhado além dos termos negociados e não pago nem compensado. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese não possui aderência com o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.