TSTAg-AIRR 10682-07.2019.5.15.0066
Restabelecimento do plano de saúde: cumprimento da obrigação de fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Restabelecimento do plano de saúde
- Cumprimento da obrigação de fazer
- Multa
- Estabilidade provisória
- Dano extrapatrimonial
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto ao restabelecimento do plano de saúde e à condenação por atraso no cumprimento da medida, refutando as alegações a respeito da inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT manteve a sentença por concluir ter ficado demonstrado que, no momento da dispensa, o empregado estava incapacitado para o exercício de suas funções. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por concluir que a dispensa do empregado em tratamento médico feriu os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir a indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registrou, na oportunidade, que " o valor de R$ 10.000,00 atende aos critérios de moderação e razoabilidade, e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada ". 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. V erifica-se que, no recurso de revista interposto pela parte, não foram observados os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, III, que por constituírem obstáculo processual intransponível à análise de mérito, inviabilizam o exame da transcendência, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Valor Arbitrado