STJAgRg no RHC 205.065
Nulidade processual: defesa técnica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Defesa técnica
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de atos processuais devido à atuação do recorrente em causa própria, enquanto acometido por problema psiquiátrico grave.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, apesar das alegações de problemas psiquiátricos, o paciente apresentou alegações finais e recurso de apelação dentro do prazo legal, estando assistido por advogada constituída durante todo o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de deficiência na defesa técnica, devido a problemas psiquiátricos do recorrente, é suficiente para anular o processo penal, sem comprovação de efetivo prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de problemas psiquiátricos não foi acompanhada de comprovação pericial de incapacidade para a prática de atos da vida civil, não justificando a anulação da ação penal.
5. O recorrente apresentou tempestivamente as alegações finais e o recurso de apelação, estando assistido por advogada constituída, o que garante o contraditório e a ampla defesa.
6. A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.
Tese
"A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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