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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.617

IRPJ: iRPF

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 129 DA LEI N. 11.196/2005, 980-A DO CÓDIGO CIVIL E 87-A DA LEI N. 9.615/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não prospera o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.389 da Repercussão Geral do STF, pois se discute nos autos matéria diversa, qual seja, a existência de elusão fiscal.

2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente nas razões do apelo nobre, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

3. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 129 da Lei n. 11.196/2005, 980-A do Código Civil e 87-A da Lei n. 9.615/1998, constata-se que a decisão recorrida não conheceu do apelo nobre em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No entanto, nas razões deste agravo interno, a parte agravante se limitou a atacar a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou seja, deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para a manutenção da decisão impugnada (Súmula n. 7 do STJ). Dessa forma, é inarredável, na hipótese, a aplicação do Verbete Sumular n. 182 do STJ.

4. No que tange à suposta ofensa ao art. 167 do Código Civil, a parte agravante sustentou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar a tese recursal mencionada, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).

5. Ainda em relação à aludida violação ao art. 167 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou todas as teses recursais contidas no recurso especial, o que impede o conhecimento do apelo nobre no ponto, diante da ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Outrossim, ao sustentar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão das referidas teses, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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