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Jurisprudências

TSTAIRR 100108-77.2019.5.01.0241

Intempestividade: é intempestivo o agravo de instrumento que não observa o prazo fixado no art. 897, caput , da CLT

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo de instrumento que não observa o prazo fixado no art. 897, caput , da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. 4 - Reforça esse entendimento o fato de que foi constatado e provado o reiterado atraso no pagamento de salários do autor (últimos seis meses), assim como o recolhimento indevido do FGTS, parcelas elementares cuja regularidade deve ser fiscalizada mensalmente pelo ente público, sob pena de perda das condições de habilitação no certame pelo contratado, as quais este deve manter durante toda a relação, nos termos do art. 27, IV, 29, IV, e 55, XIII, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada; II) conhecer do agravo de instrumento do ente público, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Rescisão Indireta; Provas; Pedido de Demissão; Ente Público; Ônus da Prova

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