TSTRR 833-76.2021.5.10.0002
Prescrição: diferenças salariais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Redução da gratificação de função
- Interrupção em razão do ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato
- Assente o posicionamento desta e
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assente o posicionamento desta e. Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam. ". Trata-se de interpretação que prestigia a defesa coletiva de direitos na medida em que preserva os trabalhadores que possuem a expectativa de serem beneficiários do bem jurídico postulado dos riscos da litigância presentes na assimetria das partes na relação individual de trabalho. (E-RR-497368-82.1998.5.01.5555, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/12/2007). Nesse contexto, à luz do art. 202 parágrafo único, do Código Civil, pacificou-se o entendimento desta Corte de que, interrompida a fluência do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva, a contagem do prazo inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST e por violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição bienal, restabelecer a sentença de primeiro grau e para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, determinar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada